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Redação Final - CCJ - (47325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.383 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do Programa Bolsa Atleta, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas e paratletas com registro nas entidades regionais de administração do desporto e paradesporto do Distrito Federal, que garante aos beneficiados pelo Programa que estejam em plena atividade esportiva valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei.
II – o art. 5º, caput e incisos II, III, IV e VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas devem estar enquadrados na seguinte classificação:
(...)
II – Olímpico – Atletas que tenham participado de olimpíadas, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independentemente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras olimpíadas, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação) e entidade nacional de administração do desporto (Confederação);
III – Internacional – Atletas que tenham participado da seleção nacional em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação) e entidade nacional de administração do desporto (Confederação);
IV – Nacional – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação);
(...)
VI – Estudantil – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com resultados expressivos em campeonatos nacionais oficiais, indicados pelas direções de escolas, com o aval da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e da entidade regional de administração do desporto escolar;
III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – Universitário – Estudantes atletas universitários que componham equipes que disputarão os jogos universitários brasileiros, indicados pela direção das instituições de ensino superior e pela respectiva entidade regional de administração do desporto universitário.
IV – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei.
V – o art. 8º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O valor mensal de cada bolsa deve ser concedido de acordo com a classificação dos atletas constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O referido valor deve ser liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e depositado em conta bancária em nome do atleta.
VI – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os atletas, para fazerem jus às bolsas, devem atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva entidade regional de administração do desporto ou pelo clube e associação desportiva pelos quais estejam disputando as principais competições em nível nacional certificadas pela confederação de sua modalidade, com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
VII – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa Bolsa Atleta serão executadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
VIII – o item III da letra B do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
B) (...)
III – Declaração homologada pela sua respectiva federação ou, na ausência de federação, da Paraesporte-DF, com o ranking ou índice técnico obtido no ano.
Art. 2º Ficam revogados, da Lei nº 2.402, de 1999:
I – o art. 6º;
II – os Anexos I, II e III;
III – o item V da letra D do Anexo IV;
IV – a letra E do Anexo IV.
V – o art. 5º, I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
ANEXO I
ESTUDANTIL
R$ 401,37
UNIVERSITÁRIO
R$ 493,05
DISTRITAL
R$ 584,82
NACIONAL
R$ 1.474,85
INTERNACIONAL
R$ 2.320,10
OLÍMPICO
R$ 6.401,67
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
UNIVERSITÁRIO
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
2
1
1
8
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
JUDÔ
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
HIPISMO
OLÍMPICO
2
0
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
2
1
1
8
CICLISMO
OLÍMPICO
2
0
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
0
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
4
2
1
1
10
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
0
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
0
1
1
1
8
GINÁSTICA RÍTMICA
OLÍMPICO
4
0
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
3
1
1
1
9
BOXE
OLÍMPICO
1
0
2
2
1
6
SKATISMO
OLÍMPICO
3
0
2
2
2
9
ATLETISMO
PARALÍMPICO
10
10
6
3
0
29
PARABADMINTON
PARALÍMPICO
0
3
3
2
0
8
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALÍMPICO
1
0
3
0
0
4
CICLISMO
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALÍMPICO
0
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALÍMPICO
3
0
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALÍMPICO
3
0
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALÍMPICO
7
10
5
2
0
24
HIPISMO
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
REMO
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALÍMPICO
2
3
3
3
0
11
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
2
0
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALÍMPICO
0
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALÍMPICO
0
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALÍMPICO
0
10
0
4
0
14
PARA-HALTEROFILISMO
PARALÍMPICO
1
0
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALÍMPICO
0
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALÍMPICO
0
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALÍMPICO
2
0
2
0
0
4
SKATISMO
PARALÍMPICO
2
0
1
2
2
7
HÓQUEI IN-LINE
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO DE VELOCIDADE
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO ARTÍSTICA
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
TOTAL
-
116
104
131
108
37
496
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (47327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: João Cardoso)
Sugere providências a Ilustríssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a contratação de empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências a Ilustríssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para contratação de empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES).
JUSTIFICATIVA
A administração pública atual tem se valido de forma satisfatória da utilização dos serviços terceirizados que em termos práticos nada mais é do que a contratação, por uma dada empresa de serviços de terceiros para a execução de atividades-meio que caberia ao órgão tomador.
Trata-se da transferência para um terceiro, a responsabilidade por suas atividades-meio, concentrando seus esforços em suas atividades-fim, visando alcançar mais produtividade, redução de custos e aumento de qualidade.
Relativamente às escolas públicas do DF, a presença do Educador Social é considerada uma atividade imprescindível por se tratar da presença um profissional essencial para a integração social de indivíduos em situação de vulnerabilidade, condições de deficiência ou exclusão social. Ele é a figura que busca reconectar à sociedade pessoas como adolescentes Infratores, população carcerária, pessoas com deficiências físicas ou mentais, moradores de rua e dependentes químicos.
Atualmente no Distrito Federal, a tarefa para o processo seletivo do Educador Social acontece por meio do Programa Educador Social Voluntário – ESV previsto na Lei Distrital nº 3.506/2004 e regulamentado pelo Decreto Distrital nº 37.010 de dezembro de 2015, sendo que o Educador Social Voluntário tem suas funções definidas em Portaria própria publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.
Recentemente a Portaria Nº 63 de 27 de janeiro de 2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estabeleceu o Programa Educador Social Voluntário (ESV) no âmbito da Secretaria de Educação.
A presente indicação visa, portanto, desatrelar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sobretudo da Subsecretaria de Planejamento Acompanhamento e Avaliação a tarefa de selecionar Educadores Sociais, onde cada UE forma uma comissão avaliadora, responsável por todo o processo de análise curricular e processo seletivo do qual inclui: realizar os procedimentos de inscrição, promover a análise curricular, fazer a divulgação do resultado parcial do processo seletivo, estabelecer período para os pedidos de interposição de recursos, análise dos recursos, divulgação da análise dos recursos solicitados, e por fim, divulgação do resultado final do processo seletivo.
Com a contratação de uma empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES), caberá à Secretaria de Estado de Educação do DF, tão somente estabelecer os requisitos a serem cumpridos ao atendimento das UE, podendo assim dedicar efetivamente às questões de definição, elaboração, implantação, acompanhamento e implementação de políticas, diretrizes e orientações relacionadas ao planejamento estratégico, ao acompanhamento e à avaliação, no âmbito de toda a Secretaria e da Rede Pública de Ensino.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (47328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.383 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.383/2021, foi preciso realizar ajustes no texto das Emendas 6, 7 e 9. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado responsável pela proposição das referidas emendas, na pessoa do senhor Jean de Moraes Machado (matrícula nº Mat. 15.315), que confirmou a exatidão das retificações.
Na Emenda 6, o trecho “pela entidade regional de administração do desporto escolar” foi substituído por “da entidade regional de administração do desporto escolar”, de modo a evitar possível ambiguidade semântica decorrente do uso indevido de preposição.
Na Emenda 7, o trecho “que estão disputando” foi substituído por “pelos quais estejam disputando”, visando à clareza e à correção sintática da frase. Além disso, o adjetivo “certificados” foi trocado por “certificadas”, para assegurar a concordância com o termo “competições”, ao qual deveria referir-se .
Na Emenda 9, a modalidade “Judô (categoria “Paralímpico”) foi especificada como “Judô para cegos e deficientes visuais”, de modo a manter coerência com a denominação constante do Anexo II do PL.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Projeto de Lei - (47330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Handebol, denominada Lei Pró-Handebol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Handebol na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por handebol a prática desportiva, jogada em equipe, em que a bola deve ser conduzida e arremessada somente com as mãos, cujo objetivo é fazer pontos no gol adversário.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Handebol, o Plano Anual de Desenvolvimento do Handebol do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Handebol citado no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de judô regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - o suporte nutricional médico e físico aos atletas;
IV - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Handebol;
V - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de handebol e cursos de aperfeiçoamento; e
VII - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Handebol deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Handebol do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Handebol deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto handebol e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto handebol aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Handebol tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do handebol, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
O handebol é um esporte apreciado na vida dos brasileiros. No Brasil inteiro, a modalidade figura nas aulas de Educação Física, além de estar presente nas seleções femininas e masculinas, que dão show nas competições.
A história do handebol começou na Alemanha. Ele foi criado por Karl Schelenz, professor de Educação Física e atleta, em 1919. No começo, o esporte era praticado somente por mulheres em campos de grama. Pouco depois, o esporte foi jogado em campos de futebol e também por homens. No começo, cada equipe continha 11 jogadores, mas depois foi estabelecida a regra atual, de 7 participantes de cada lado. A primeira aparição olímpica do handebol foi em 1936. Após um hiato, reapareceu somente em 1972.
O esporte chegou na década de 1930 no Brasil e, já em 1940, foi fundada a Federação Paulista de Handebol. Em 1979, a Confederação Brasileira de Handebol (CBHb) foi criada. Além de ser praticado amplamente no nível escolar básico, médio e superior, há campeonatos estaduais e nacionais.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao handebol no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Handebol, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o handebol no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2022, às 18:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47330, Código CRC: 798f251d
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Requerimento - (47332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal acerca de novos empreendimentos no Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal:
a) Os novos empreendimentos que estão sendo desenvolvidos no Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII) estão de acordo com o que está definido nas Diretrizes Urbanísticas 08/2018?
b) Foi recebido um laudo de análise da água na região do Setor Habitacional Tororó (RA XXVII), encaminhado em anexo, em que demonstra que a água da Cachoeira do Tororó está sendo contaminada, apesar do determinado nas Diretrizes Urbanísticas 08/2018. Diante disso, indaga-se, por qual motivo isso não está sendo respeitado? A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal tem feito fiscalização em relação à contaminação de água da região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de novos empreendimentos na região do Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII).
Com efeito, as Diretrizes Urbanísticas 08/2018 determinam que “O esgoto sanitário deve ser coletado e tratado para que a água utilizada não esteja contaminada e o sistema hídrico tenha condições de se recuperar. A drenagem urbana deve preservar as condições naturais de infiltração, evitar transferência para jusante de aumento de vazão, volume e carga de contaminação no escoamento pluvial e erosão do solo”. Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47332, Código CRC: 8eba8867
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Projeto de Lei - (47333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto - Gab 11)
Dá o nome de Ginásio Abdel Rauf Hassan Husni Karajah, ao Ginásio do Núcleo Bandeirante.
Dá o nome de Ginásio Abdel Rauf Hassan Husni Karajah, ao Ginásio do Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º O Ginásio do Núcleo Bandeirante, passa a denominar-se Ginásio Abdel Rauf Hassan Husni Karajah.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nascido em Saffa Ramalla- Palestina, no dia 27/07/1950, chegou no Brasil em 1964 de navio, desceu no Porto de Santos em São Paulo e vindo a Brasília foi morar com seu pai e seus tios que eram mascate na Cidade Livre, hoje denominada Núcleo Bandeirante. Abriu a sua primeira loja de confecção “Lili Modas". Foi presidente da associação árabe palestina de Brasília e também presidente da FEPAL- Federação Árabe Palestina do Brasil e representante da associação Palestina da América Latina
Militante do antigo PPS no Distrito Federal, Abdel Karajah, o palestino naturalizado brasileiro foi também vice-presidente da Confederação Árabe Palestina do Brasil (COPAL), administrador do Núcleo Bandeirante e da Candangolândia entre os anos de 1995 e 1996, e concorreu ao cargo de vice-governador de Brasília com o candidato Carlos Alberto Torres nas eleições de 2002. Em maio de 2009, ele sofreu um infarto em casa, no Lago Norte e faleceu.
O Núcleo Bandeirante é uma cidade-satélite do Distrito Federal. Conhecido anteriormente como “Cidade Livre”, foi a primeira ocupação dos candangos, sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma das cidades-satélites do Distrito Federal.
A cidade é uma das localidades mais tradicionais do Distrito Federal. A área onde hoje se localizam o Núcleo Bandeirante, a Candangolândia (Velhacap) e o Museu Vivo da Memória Candanga (ex-Hospital Juscelino Kubitschek de Oliveira ou Hospital do IAPI) constituiu um dos principais núcleos anteriores à inauguração de Brasília.
A presente proposta tem por objetivo modificar o nome do Ginásio, dando ao local o nome de alguém que pode contribuir par o desenvolvimento da Cidade.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada visando valorizar a contribuição do Sr. Abdel enquanto administrador, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da presente matéria.
Sala das sessões, julho de 2022.
deputado hermeto
Lider de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2022, às 14:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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